AREsp 1.419.733 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve operadora de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no contexto de processos administrativos regulatórios.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição intercorrente em processo administrativo da ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador.
- Teses do Recorrente
- Alega ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de despachos decisórios entre 2005 e 2010 em processo administrativo da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, art. 114 da Lei n. 8.112/1990, art. 53 da Lei n. 9.784/1999
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incindibilidade da decisão).
Falta de cotejo analíticoNão houve o necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Súmula 83/STJA parte não apontou precedentes que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83 feita na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.260.703/CEAgRg no AREsp 766.962/SPAgRg no AREsp 1.197.888/SCEAREsps 701.404/SC746.775/PR831.326/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.733 - RJ (2018/0339438-5)”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.”
“O insurgente, contudo, não demonstrou ter realizado, nas razões do recurso especial, o necessário cotejo analítico para demonstrar a suposta divergência jurisprudencial. Além disso, não apontou qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça para comprovar o descabimento da aplicação da Súmula 83/STJ.”
Observações
Trata-se de uma lide administrativa entre operadora e agência reguladora (ANS). Embora inserida no contexto de saúde suplementar, a discussão é estritamente sobre prescrição em processo administrativo sancionador.
