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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.419.733 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO OG FERNANDES2019-03-12TRF-2 - RJ1 decisão

Classificação: A demanda envolve operadora de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no contexto de processos administrativos regulatórios.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-03-12

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição intercorrente em processo administrativo da ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador.
Teses do Recorrente
Alega ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de despachos decisórios entre 2005 e 2010 em processo administrativo da ANS.
Dispositivos Invocados
art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, art. 114 da Lei n. 8.112/1990, art. 53 da Lei n. 9.784/1999

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incindibilidade da decisão).

Falta de cotejo analítico

Não houve o necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.

Súmula 83/STJ

A parte não apontou precedentes que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83 feita na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.260.703/CEAgRg no AREsp 766.962/SPAgRg no AREsp 1.197.888/SCEAREsps 701.404/SC746.775/PR831.326/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.733 - RJ (2018/0339438-5)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O insurgente, contudo, não demonstrou ter realizado, nas razões do recurso especial, o necessário cotejo analítico para demonstrar a suposta divergência jurisprudencial. Além disso, não apontou qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça para comprovar o descabimento da aplicação da Súmula 83/STJ.

Observações

Trata-se de uma lide administrativa entre operadora e agência reguladora (ANS). Embora inserida no contexto de saúde suplementar, a discussão é estritamente sobre prescrição em processo administrativo sancionador.

Caso ID: 201803394385PDFs: 201803394385_001.pdf