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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.418.750 - SP (2018/0338541-4)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Presidente)19/12/2018TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/12/2018

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

OLDEMAR MATTIAZZO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359
OLDEMAR MATTIAZZO FILHOOAB/SP 131035
FERNANDA VACCO AKAO VOLPIOAB/SP 173760

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente no corpo da decisão monocrática de inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.750 - SP (2018/0338541-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade recursal, não entrando no mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 201803385414PDFs: 201803385414_001.pdf