RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.732 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial interposto pela Sul América Seguro Saúde em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido devido à intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- nulidade de cláusula contratual
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão do TJSP em ação declaratória de nulidade de cláusula.
- Teses do Recorrente
- Alegada nulidade da intimação por não constar os nomes dos novos advogados que assinaram os embargos de declaração.
- Dispositivos Invocados
- Art. 272 CPC/2015, Art. 932 CPC/2015, Art. 85 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi interposto fora do prazo legal, considerando a validade da primeira intimação efetuada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de pedido de intimação exclusiva valida a publicação feita em nome de qualquer um dos advogados habilitados e substabelecidos.
- Precedentes Citados
- AgInt no RMS 51.662/DFAgRg no REsp n. 1.496.663/MSAgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Recurso intempestivo; validade da intimação realizada em nome de advogada substabelecida sem pedido de exclusividade.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.732 - SP (2018/0337862-5)”
“RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.”
“O recurso especial é intempestivo.”
“Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ora recorrente de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da validade de intimação para fins de contagem de prazo recursal, não adentrando nas cláusulas do plano de saúde em si.
