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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.788.788 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI06/06/2019TJ/SP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata da manutenção de plano de saúde coletivo para ex-empregado aposentado e o critério de cálculo do valor da mensalidade integral.

Decisões Monocráticas

#1merito06/06/2019

Recurso da ex-empregadora (Mercedes) conhecido e parcialmente provido para ajustar critério de cálculo.

#2merito06/06/2019

Recurso da operadora (Sul América) parcialmente conhecido e parcialmente provido para ajustar critério de cálculo.

Partes do Processo

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

recorrenteoperadora

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL

recorridobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833
SOLANGE REGINA LOPESOAB/SP 127765
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o critério de cálculo do 'pagamento integral' para manutenção do plano de saúde por ex-empregado.
Teses do Recorrente
O aposentado deve assumir o pagamento integral correspondente à soma da sua cota com a cota patronal praticada para os funcionários da ativa (plano paradigma), sem utilizar critério de média.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 15 da Lei 9.656/98, Art. 4º da Lei 9.961/00

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 15 da Lei 9.656/98 e 4º da Lei 9.961/00.

Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O 'pagamento integral' do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado e da parte antes subsidiada pela ex-empregadora, seguindo os preços e variações do plano paradigma (funcionários da ativa).
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 686.472/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1073880/SPAgInt no REsp 1.568.324/SPAgInt no AREsp 990.391/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ estabelece que o ex-empregado deve assumir o custeio total em paridade com o valor pago pela empresa pelos funcionários ativos, reformando o critério de média de 12 meses adotado pelo Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.788 - SP (2018/0337126-1)

Tema da AçãoPág. 1

Ação de obrigação de fazer, fundada na abusividade do aumento da mensalidade do plano de saúde e no direito de manutenção da assistência médica ofertada pela ex-empregadora

CodigoPág. 8

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 15 da Lei 9.656/98 e art. 4º da Lei 9.961/00, indicados como violados... Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Resultado FinalPág. 5

CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer que o recorrido deverá assumir o pagamento integral do plano de saúde

Resultado FinalPág. 11

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO

Observações

Trata-se de dois recursos especiais julgados no mesmo dia pela Ministra Nancy Andrighi. Ambos atacam o mesmo acórdão do TJSP que havia fixado o valor do plano de aposentado com base em uma 'média dos últimos 12 meses', critério este que o STJ reformou para determinar o pagamento integral em paridade com os ativos.

Caso ID: 201803371261PDFs: 201803371261_001.pdf, 201803371261_001_03.pdf