AREsp 1.415.609 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória para restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
DAMIANA DOS SANTOS ORTEGA
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cancelamento de plano por inadimplência de uma única parcela e pedido de danos morais.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral pelo cancelamento indevido e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cancelamento por atraso de apenas uma parcela é abusivo, gera dano moral in re ipsa e que a sucumbência não foi equitativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 187 CC, Art. 927 CC, Art. 944 CC, Art. 14 CDC, Art. 85 CPC, Art. 86 CPC, Art. 1022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório para analisar dano moral e honorários.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1312791/SPAgRg no REsp 1455097/RSAgRg no AREsp 512.644/SPAgRg no AREsp 702.490/SPAgRg no AREsp 460.772/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao art. 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.609 - SP (2018/0330854-7)”
“recorrente deixou de pagar apenas uma mensalidade devida a título de prêmio à operadora por não ter recebido tempestivamente o boleto de cobrança.”
“acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do TJSP que, embora tenha determinado o restabelecimento do plano de saúde, não reconheceu danos morais por entender que a rescisão decorreu de inadimplemento da própria consumidora e que o mero descumprimento contratual não gerou ofensa à honra.
