AREsp 1.414.998 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata do direito de manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que o aposentado deve pagar o valor integral do plano.
Partes do Processo
DAVID SILVEIRA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio integral.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção das mesmas condições de custeio vigentes durante o contrato de trabalho (subsídio da empregadora).
- Teses do Recorrente
- Defende que deve ser mantido no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriores ao desligamento, sem o aumento decorrente da assunção da cota patronal.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo (mesma cobertura), mas deve assumir o pagamento integral da contribuição (sua parte e a da ex-empregadora), cujo valor pode variar conforme o plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.656.827/SPREsp 1.558.456/SPAgRg no REsp 1.535.352/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A orientação do STJ é consolidada no sentido de que não há direito adquirido ao regime de custeio antigo, devendo o inativo pagar o valor integral.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.998 - SP (2018/0329753-6)”
“o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver de custear.”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado do STJ sobre o artigo 31 da Lei 9.656/98, negando o provimento ao agravo por estar o acórdão de origem em conformidade com a jurisprudência da Corte (Súmula 83).
