AREsp 1.414.988 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais devido à negativa de custeio do exame PET-SCAN por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANA LUCIA PADINHA GUILHERME
CARLO BONASSO
ASSOCIACAO SAMARITANO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Custeio de exame PET-SCAN para paciente com neoplasia (câncer de fígado e linfonodo).
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afirmar violação ao art. 492 do CPC alegando que a determinação de custeio de procedimentos futuros seria condicional e indeterminada.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que a sentença foi genérica e condicional ao determinar o custeio de procedimentos médicos futuros.
- Dispositivos Invocados
- artigo 492 do novo Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de terapêutica; a determinação de custeio até a alta médica não configura sentença condicional.
- Precedentes Citados
- REsp 1044028/RSAgInt no AREsp 1191919/SPREsp 813.957/RJAgRg no AREsp 634.543/RJAgRg no Ag 1325939/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao princípio da congruência e abusividade da negativa de tratamento indicado por médico.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.988 - SP (2018/0329744-7)”
“NEGATIVA DE CUSTEIO DO EXAME "PET-SCAN" - AUTORA QUE PADECE DE CÂNCER DO FÍGADO E LINFONODO - RECUSA ABUSIVA”
“reformou parte da sentença para reduzir a reparação econômica por dano extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
“aponta a parte recorrente a violação do artigo 492 do novo Código de Processo Civil, argumenta que a determinação de que deve custear os procedimentos médicos futuros da paciente revela prestação jurisdicional condicional e indeterminada.”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática de 2019 confirmou o entendimento de que a escolha da técnica cabe ao médico especialista, mantendo a condenação da operadora ao custeio do exame PET-SCAN e danos morais.
