RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.077 - SP (2018/0329699-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde individual.
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido (negado provimento).
Partes do Processo
SERGIO EDUARDO DA SILVA CLETO
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (56-59 anos e acima de 60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Anulação do reajuste para a faixa de 56 a 60 anos, alegando abusividade (75,78%) e falta de previsão contratual dos percentuais.
- Teses do Recorrente
- Nulidade do reajuste etário por ausência de percentuais claros no contrato e natureza aleatória/excessiva do aumento aplicado.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC/2015, art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, art. 6º, V, 39, V, e 51, IV, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste etário em planos individuais segue os critérios do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), sendo que a aferição da abusividade de percentuais deve ocorrer via cálculos atuariais na liquidação de sentença.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 646.677/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O acórdão do TJSP está alinhado com o entendimento fixado pelo STJ no rito dos repetitivos (Tema 952).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.077 - SP (2018/0329699-2)”
“PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.”
“aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 15, § 3º, do Estatuto do Idoso; 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; 6º, V, 39, V, e 51, IV, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.”
“(REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que, mesmo em casos de abusividade alegada em percentuais elevados (75%), a solução jurídica correta é a remessa para cálculos atuariais na fase de cumprimento, conforme o Tema 952.
