REsp 1.786.048 - SP
Recurso Especial
Classificação: A demanda trata de revisão de reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 282/STF.
Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANA MARIA NOGUEIRA GEIA
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos) e sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar reajustes por faixa etária e sinistralidade, alegando conformidade com repetitivo.
- Teses do Recorrente
- O reajuste por faixa etária é lícito conforme REsp repetitivo 1.568.244/RJ; o contrato previu expressamente; os percentuais respeitam a RN 63/2003.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 932, IV, c, do CPC/2015, Artigo 1.040, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 282/STF
Ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos do CPC/2015 invocados.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusula contratual para verificar abusividade.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do acervo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282/STFSúmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da validade dos reajustes (faixa etária e sinistralidade) no caso concreto esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões de abusividade do Tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 889.861/RSAgInt no AREsp 1.053.170/DFAgInt nos EDcl no REsp 1.698.817/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1.169.809/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão final em Agravo Interno reconsiderou o óbice de prequestionamento mas manteve o não conhecimento do Recurso Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.048 - SP (2018/0329600-8)”
“a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (38,85% + 27,16% + 1,89% + 89,07% = 156,97%) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (...), o que contraria o artigo 3º, inciso III, da mencionada Resolução Normativa 63/2003 da ANS.”
“Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 748/750, e-STJ, para, por outros motivos, não conhecer do recurso especial.”
Observações
A primeira decisão (fevereiro/2019) rejeitou o recurso por falta de prequestionamento. No agravo interno, o ministro relator admitiu que houve equívoco quanto à falta de prequestionamento, mas manteve o não conhecimento por entender que a verificação da abusividade dependeria de rever cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7).
