RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.609 - SP (2018/0327715-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial da Sul América provido para julgar pedidos improcedentes.
Recurso Especial da Mercedes-Benz provido para julgar pedidos improcedentes.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
MANOEL MARIA NETO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Art. 31 da Lei 9.656/98 - Manutenção de aposentado no plano de saúde e regime de custeio
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a revisão da mensalidade e proibiu a alteração do modelo de custeio.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a manutenção do inativo exige pagamento integral, podendo haver plano exclusivo para inativos com custeio diverso (faixa etária) e que não há direito adquirido a modelo de custeio.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 15 e 31 da Lei nº 9.656/1998, Artigo 4º da Lei nº 9.961/2000, Resolução Normativa 279/2011 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Mantidos a qualidade e o conteúdo da cobertura, não há direito adquirido a modelo de custeio. É possível a separação entre ativos e inativos com regimes de custeio diferentes (pré-pagamento vs pós-pagamento).
- Precedentes Citados
- REsp 1.558.456/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio e validade da diferenciação de custeio entre ativos e inativos conforme RN 279/2011.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.609 - SP (2018/0327715-1)”
“Art. 31 da Lei nº 9.656/98 - Direito do autor de manter o plano, gozando das mesmas condições básicas vigentes quando da atividade”
“mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso”
“dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”
Observações
O documento contém duas decisões idênticas proferidas em datas sucessivas para os recursos interpostos separadamente pela operadora e pela ex-empregadora (litisconsorte). A improcedência dos pedidos foi total, invertendo-se a sucumbência fixada em 2º grau.
