RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.659 - SP (2018/0323630-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de exames pré-natal por período de carência e pleito de indenização por danos morais contra operadora e administradora de benefícios.
Decisões Monocráticas
Recurso improvido (Negado provimento ao REsp).
Partes do Processo
SORAYA PANEQUE
QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SEGURO SAUDE ONLINE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Dano moral por negativa de cobertura de exames pré-natal em período de carência
- Pedidos
- Reembolso
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a negativa de custeio agrava a aflição psicológica da gestante, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.
- Dispositivos Invocados
- arts. 6º, VI, 14, 46, 47, 48 do CDC, arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
As conclusões fáticas delineadas no acórdão combatido não podem ser revistas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ entende que o mero descumprimento contratual, quando não gera dor ou sofrimento extraordinário, não enseja dano moral.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 626.695/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inexistência de abalo psíquico ou moral constatada na origem e a incidência da Súmula 7/STJ para rever tal premissa.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.659 - SP (2018/0323630-7)”
“PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – INAPLICABILIDADE APENAS PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA”
“as aludidas conclusões fáticas delineadas no acórdão combatido não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, porquanto exigiria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foca exclusivamente na discussão sobre o dano moral, uma vez que a questão do reembolso já havia sido resolvida favoravelmente à beneficiária no Tribunal de origem.
