AREsp 1.411.634
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp S.A., entidades típicas do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JULIA HIKUCO HIRATA CIOCCIA
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- 932, IV, c, CPC, 1.040, II, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (ausência de violação e ausência de similitude fática).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito em razão do óbice processual da falta de impugnação específica (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.634 - SP (2018/0323381-9)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 932, IV, "c", e 1.040, II, do CPC) e ausência de similitude fática.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual e não descreve o objeto material da lide (ex: o tratamento ou cláusula discutida). Infere-se que Julia é beneficiária por figurar no polo oposto a uma operadora e uma administradora de benefícios em tema de saúde.
