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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.411.634

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-12-19Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp S.A., entidades típicas do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-12-19

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

JULIA HIKUCO HIRATA CIOCCIA

AGRAVADAbeneficiario

QUALICORP S.A

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
932, IV, c, CPC, 1.040, II, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (ausência de violação e ausência de similitude fática).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em razão do óbice processual da falta de impugnação específica (dialeticidade recursal).
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.634 - SP (2018/0323381-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 932, IV, "c", e 1.040, II, do CPC) e ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual e não descreve o objeto material da lide (ex: o tratamento ou cláusula discutida). Infere-se que Julia é beneficiária por figurar no polo oposto a uma operadora e uma administradora de benefícios em tema de saúde.

Caso ID: 201803233819PDFs: 201803233819_001.pdf