AREsp 1.411.327 - SP (2018/0322790-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em processo contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, mencionando dispositivos da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do CDC.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
RENATA PEREIRA GOMES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Planejamento familiar / Atendimento de emergência
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega violação a dispositivos da Lei dos Planos de Saúde, Lei do Planejamento Familiar e Código de Defesa do Consumidor.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, §1º do CPC, Arts. 10, III e 35-C, III da Lei 9.656/98, Arts. 1º e 2º da Lei 9.263/96, Arts. 47, 51, IV, XV e § 1º, I e II, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de que não cabe REsp alegando violação a norma constitucional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.327 - SP (2018/0322790-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 10, III, 35-C, III, da Lei 9.656/98; 1º e 2º da Lei 9.263/96; 47, 51, IV, XV e § 1º, I e II, do CDC)”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da atribuição de juízo de admissibilidade inicial.
