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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.411.327 - SP (2018/0322790-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-12-18Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso em processo contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, mencionando dispositivos da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do CDC.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-12-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

RENATA PEREIRA GOMES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
DENISE ASSIS MENDONÇAOAB/SP 297136
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Planejamento familiar / Atendimento de emergência
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente alega violação a dispositivos da Lei dos Planos de Saúde, Lei do Planejamento Familiar e Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos Invocados
Art. 489, §1º do CPC, Arts. 10, III e 35-C, III da Lei 9.656/98, Arts. 1º e 2º da Lei 9.263/96, Arts. 47, 51, IV, XV e § 1º, I e II, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de que não cabe REsp alegando violação a norma constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.327 - SP (2018/0322790-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos InvocadosPág. 1

ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 10, III, 35-C, III, da Lei 9.656/98; 1º e 2º da Lei 9.263/96; 47, 51, IV, XV e § 1º, I e II, do CDC)

Observações

A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da atribuição de juízo de admissibilidade inicial.

Caso ID: 201803227903PDFs: 201803227903_001.pdf