AREsp 1.410.615 - SP (2018/0321509-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso interposto por operadora de seguro saúde em processo contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE SKORKOWSKI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou todos os seus fundamentos específicos.
- Dispositivos Invocados
- art. 489 do CPC, art. 932, IV, 'c' do CPC, art. 1.040, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.615 - SP (2018/0321509-8)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (artigo 489 do CPC), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 932, IV, "c" e 1.040, II, do CPC) e ausência de similitude fática.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, não detalhando o objeto médico/específico do plano de saúde em discussão nas instâncias de origem.
