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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.410.181

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-03-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de cobrança de parcelas de contrato de seguro saúde e discussão sobre o prazo de cancelamento (30 vs 60 dias).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-03-28

Não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ) com majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

AUTOSPLICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOROAB/SP 099977

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Prazo de aviso prévio para cancelamento e cobrança de parcela após notificação
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem para validar a aplicação do prazo de 60 dias da ANS e a cobrança da parcela.
Teses do Recorrente
Alegação de ofensa a dispositivos federais e tentativa de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Deixou de impugnar o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice da decisão de origem não rebatido adequadamente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.034.534/SPAgInt no AREsp 1.003.118/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.181 - SP (2018/0320590-2)

Tema da AçãoPág. 1

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Parcela vencida após o prazo de 30 dias da comunicação do cancelamento do contrato pela embargante

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

deixando de impugnar o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. [...] aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Resultado FinalPág. 2

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Observações

A parte agravada é pessoa jurídica (LTDA), mas figura no polo do consumidor/beneficiário do plano de saúde coletivo no contexto da lide contratual.

Caso ID: 201803205902PDFs: 201803205902_001.pdf