AREsp 1.410.181
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cobrança de parcelas de contrato de seguro saúde e discussão sobre o prazo de cancelamento (30 vs 60 dias).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ) com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
AUTOSPLICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Prazo de aviso prévio para cancelamento e cobrança de parcela após notificação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para validar a aplicação do prazo de 60 dias da ANS e a cobrança da parcela.
- Teses do Recorrente
- Alegação de ofensa a dispositivos federais e tentativa de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixou de impugnar o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Súmula 7/STJMencionada como óbice da decisão de origem não rebatido adequadamente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.034.534/SPAgInt no AREsp 1.003.118/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.181 - SP (2018/0320590-2)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - Parcela vencida após o prazo de 30 dias da comunicação do cancelamento do contrato pela embargante”
“deixando de impugnar o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. [...] aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.”
“Em face do exposto, não conheço do agravo.”
Observações
A parte agravada é pessoa jurídica (LTDA), mas figura no polo do consumidor/beneficiário do plano de saúde coletivo no contexto da lide contratual.
