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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.410.151

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-12-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-12-19

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARCIA SILVEIRA DA CUNHA

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (falta de impugnação sobre obscuridade/contradição).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.151 - SP (2018/0320572-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na admissibilidade recursal, não adentrando no objeto da lide (saúde suplementar) nem nos detalhes do tratamento ou cobertura solicitada.

Caso ID: 201803205724PDFs: 201803205724_001.pdf