AREsp 1.409.948 - SP (2018/0320098-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa refere-se à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Determinação de recolhimento em dobro do preparo.
Regularização do feito e determinação de distribuição.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
D.E.R.C. PARTICIPACOES LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral e imotivada de plano coletivo empresarial mediante notificação prévia.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do contrato alegando ofensa ao CDC e coisa julgada, além de irregularidade na notificação prévia.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a rescisão unilateral afronta a coisa julgada e dispositivos do CDC, além de alegar que o prazo de 60 dias de notificação não foi respeitado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 39 do CDC, Art. 51 do CDC, Art. 13 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os arts. 39 e 51 do CDC não foram examinados pelo tribunal de origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada genericamente em relação à fundamentação e dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ apenas confirmou que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que a proibição de rescisão unilateral imotivada se limita a planos individuais ou familiares.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.160.052/SPREsp n. 1.708.317/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Súmulas de ausência de prequestionamento e alinhamento do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ sobre planos coletivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.948 - SP (2018/0320098-6)”
“PLANO DE SAÚDE - Plano coletivo empresarial - Rescisão unilateral e imotivada mediante notificação prévia”
“Quanto aos arts. 39 e 51 do CDC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
Apesar de haver três decisões no arquivo, a última (02/08/2019) é a que efetivamente aprecia a admissibilidade e o mérito recursal, as anteriores tratam de saneamento processual (preparo e distribuição).
