AREsp 1.407.914
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde e o objeto processual decorre de lide envolvendo seguro/plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TELMA DE LIMA BECK
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, § 1º, do CPC, Art. 932, IV, c, do CPC, Art. 1.040, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.914 - SP (2018/0319167-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 932, IV, c, e 1.040, II, do CPC) e ausência de similitude fática.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando do óbice da Súmula 182/STJ no conhecimento do agravo. O objeto específico da cobertura de saúde não foi detalhado na fundamentação da decisão monocrática.
