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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1408028

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-12-12- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-12-12

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

WOLNEY MARCAL DOS SANTOS

agravadobeneficiario

QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A

interessadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MACIEL JOSÉ DE PAULAOAB/SP 143459
MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULAOAB/SP 296313

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmula 7/STJ

Citada como óbice aplicado pela origem e não especificamente combatido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.028 - SP (2018/0317096-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), sem detalhar o objeto médico da demanda.

Caso ID: 201803170967PDFs: 201803170967_001.pdf