AREsp 1.407.802 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de execução de título extrajudicial referente a prêmios de seguro saúde inadimplidos e a legalidade da cobrança do aviso prévio de 60 dias para cancelamento.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
OBJETIVA SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de prêmios referente ao período de 60 dias de aviso prévio para cancelamento (Resolução 195/09 ANS).
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de inexistência de título executivo e redução de honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- Ausência de título executivo pois o convênio foi suspenso após o cancelamento; falta de prestação de serviço impede cobrança; honorários excessivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 373, II, do CPC/2015, art. 805 do CPC/2015, art. 85, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto aos juros e correção monetária.
Súmula 7/STJRevolvimento de fatos e provas quanto à higidez do título e valor dos honorários.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284/STFSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 277.459/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF para impedir o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame fático e deficiência recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.802 - SP (2018/0316864-9)”
“Resilição do contrato sujeita à antecedência mínima de 60 dias (Resolução n. 195/09 da ANS - art. 17, parágrafo único)”
“incide a Súmula nº 284/STF [...] o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A parte recorrente é a empresa estipulante (Objetiva Serviços Gráficos), que questiona a execução de prêmios movida pela operadora de saúde.
