AREsp 1.407.488 - SP (2018/0316400-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de glosa de ressarcimento (reembolso) em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido.
Partes do Processo
SELMA REGINA DOS SANTOS ALMEIDA
MARIANA ALMEIDA FRIZZO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Glosa de ressarcimento de despesas médicas
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Não configuração - Negativa de reembolso que representa mero aborrecimento
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da legitimidade ativa de Mariana Almeida Frizzo, condenação em danos morais e alteração do termo inicial dos juros/correção.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão recorrido; legitimidade de parte; configuração de dano moral e termo inicial dos juros a partir da interpelação extrajudicial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 CPC, art. 397 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação quanto às teses de legitimidade e danos morais (falta de indicação de dispositivo violado).
Súmula 7/STJImpossibilidade de reexame fático-probatório para alterar o termo inicial dos juros de mora.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJSúmula 284 do STFSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1077547/RSAgInt no AREsp 1345503/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices processuais (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e inexistência de vício no acórdão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.488 - SP (2018/0316400-3)”
“Glosa de ressarcimento em contrato de seguro saúde”
“não houve indicação de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão local, fato esse que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão consolidou que os danos materiais foram preclusos (pagos e levantados na origem), mantendo o indeferimento de danos morais e dobro do valor glosado devido a óbices formais de admissibilidade no STJ.
