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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.896 - SP (2018/0315087-3)

REsp

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2019-04-15TJ/SP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, conforme o art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-04-15

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

JOSE TADEU STRAPASSON

recorridobeneficiario

MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA

interessadaneutro

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que determinou manutenção do aposentado no plano nas mesmas condições dos ativos.
Teses do Recorrente
Alega que não é obrigada a manter inativos com o mesmo valor de contribuição dos ativos e que a paridade técnica foi respeitada.
Dispositivos Invocados
Art. 15 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 4º da Lei 9.961/00, Art. 104 do CC/02, Art. 114 do CC/02, Art. 139 do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 104 e 114 do CC/02 e 139 do CPC/15.

Ausência de Prequestionamento

Ausência de decisão sobre os arts. 15 da Lei 9.656/98, 4º da Lei 9.961/00 e outros (Súmula 211/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O pagamento integral do art. 31 da Lei 9.656/98 corresponde à soma da contribuição do ex-empregado com a parte subsidiada pela ex-pregadora, nos preços praticados aos ativos.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg nos EDcl no RESP 1497784/SPREsp 1539815/DFREsp 531370/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interpretação do STJ consolida que o inativo deve pagar o valor correspondente ao total (parte empregado + empresa) mas sob a tabela dos ativos.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.896 - SP (2018/0315087-3)

Tese AplicadaPág. 3

O “pagamento integral” da redação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade

Resultado FinalPág. 5

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Observações

A decisão consolidou o entendimento sobre o custeio do plano de saúde por aposentados, impedindo a cobrança de valores diferenciados (tabela de inativos) em relação aos funcionários ativos.

Caso ID: 201803150873PDFs: 201803150873_001.pdf