RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.896 - SP (2018/0315087-3)
REsp
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, conforme o art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
JOSE TADEU STRAPASSON
MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou manutenção do aposentado no plano nas mesmas condições dos ativos.
- Teses do Recorrente
- Alega que não é obrigada a manter inativos com o mesmo valor de contribuição dos ativos e que a paridade técnica foi respeitada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 4º da Lei 9.961/00, Art. 104 do CC/02, Art. 114 do CC/02, Art. 139 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 104 e 114 do CC/02 e 139 do CPC/15.
Ausência de PrequestionamentoAusência de decisão sobre os arts. 15 da Lei 9.656/98, 4º da Lei 9.961/00 e outros (Súmula 211/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O pagamento integral do art. 31 da Lei 9.656/98 corresponde à soma da contribuição do ex-empregado com a parte subsidiada pela ex-pregadora, nos preços praticados aos ativos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg nos EDcl no RESP 1497784/SPREsp 1539815/DFREsp 531370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A interpretação do STJ consolida que o inativo deve pagar o valor correspondente ao total (parte empregado + empresa) mas sob a tabela dos ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.896 - SP (2018/0315087-3)”
“O “pagamento integral” da redação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento sobre o custeio do plano de saúde por aposentados, impedindo a cobrança de valores diferenciados (tabela de inativos) em relação aos funcionários ativos.
