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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.406.768 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-29nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada a seguros de saúde e previdência, embora o mérito específico não seja detalhado na decisão processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-29

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

ALFA LOCACOES E SERVICOS LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MANOEL JOSE BRASIL CAMPOS SOARESOAB/RS 046257
DANIELLE ALMEIDA SOARES MENEGHINIOAB/RS 047551
LEANDRO DE ARRUDA TIMMOAB/RS 071118
MICHELE PIUCCOOAB/RS 091113
LEONARDO LOUZADA LENCEOAB/RS 060417
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 0013449

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida (Súmula 7 e cotejo analítico).

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice da decisão agravada não impugnado.

Falta de cotejo analítico

Mencionado como óbice da decisão agravada não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.768 - RS (2018/0314713-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ) em sede de agravo em recurso especial.

Caso ID: 201803147130PDFs: 201803147130_001.pdf