Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.406.703 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2019-10-08Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso envolvendo negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para beneficiária com Síndrome de Down e discussão sobre rede credenciada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-10-08

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

I B N (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
LUANA FABIOLA VACARI PIVATOOAB/SP 260191

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia, psicopedagogia) para Síndrome de Down.
Pedidos
CoberturaDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a condenação de custeio integral do tratamento em clínica não referenciada.
Teses do Recorrente
Sustenta que a clínica eleita não é referenciada ao seguro e que a condenação em custeio integral afronta a lei de regência.
Dispositivos Invocados
Art. 12 da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 283/STF: Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão relativos ao Código de Defesa do Consumidor.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.703 - SP (2018/0314669-7)

SubtemaPág. 1

TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE DÉFICIT COGNITIVO DECORRENTE DE SÍNDROME DE DOWN.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

a cooperativa médica não impugnou, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, notadamente no que se refere à incidência, ao caso, dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, atraindo a incidência à hipótese do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão trata da manutenção do custeio de tratamento em clínica não credenciada devido à falha da operadora em indicar rede apta, fundamentada no CDC. O STJ não analisou o mérito por falta de impugnação específica dos fundamentos da origem.

Caso ID: 201803146697PDFs: 201803146697_001.pdf