AREsp 1.406.703 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso envolvendo negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para beneficiária com Síndrome de Down e discussão sobre rede credenciada.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
I B N (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia, psicopedagogia) para Síndrome de Down.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação de custeio integral do tratamento em clínica não referenciada.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a clínica eleita não é referenciada ao seguro e que a condenação em custeio integral afronta a lei de regência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 12 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF: Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão relativos ao Código de Defesa do Consumidor.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.703 - SP (2018/0314669-7)”
“TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE DÉFICIT COGNITIVO DECORRENTE DE SÍNDROME DE DOWN.”
“a cooperativa médica não impugnou, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, notadamente no que se refere à incidência, ao caso, dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, atraindo a incidência à hipótese do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão trata da manutenção do custeio de tratamento em clínica não credenciada devido à falha da operadora em indicar rede apta, fundamentada no CDC. O STJ não analisou o mérito por falta de impugnação específica dos fundamentos da origem.
