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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.400.750 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-23- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp S.A. como partes agravantes, tratando de matéria típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-23

Recurso não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

QUALICORP S.A

AGRAVANTEoperadora

PAMELA CONCEICAO VENTRE

AGRAVADObeneficiario

LANDOALDO DA SILVA NOVAIS

AGRAVADObeneficiario

TATIANE CRISTINA VENTRE GIL

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/BA 014133
OSWALDO DIDI NETOOAB/SP 376992

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Recurso especial interposto contra decisão monocrática no tribunal de origem, sem esgotamento de instância.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (exaurimento de instância).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1262686/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de decisão colegiada no tribunal de origem, impossibilitando a abertura da via especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.750 - SP (2018/0308787-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão não descreve o objeto da ação de origem (se é reajuste ou cobertura), focando exclusivamente no óbice processual da Súmula 281/STF.

Caso ID: 201803087876PDFs: 201803087876_001.pdf