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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.400.235

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA e beneficiários em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-28

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA

AGRAVANTEoperadora

LUIZ CARLOS KINZO

AGRAVADObeneficiario

MARIA IEDA MOREIRA ALENCAR

AGRAVADObeneficiario

CARLA MOREIRA KINZO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440
BRUNNO FREITAS ADORNOOAB/SP 389850
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
MARCOS PAULO FALCONE PATULLOOAB/SP 274352
DANILO MARTINES RODRIGUESOAB/SP 346658

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º e 6º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias úteis sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.235 - SP (2018/0307869-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da intempestividade recursal da operadora. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou causa específica do contrato de saúde.

Caso ID: 201803078699PDFs: 201803078699_001.pdf