AREsp 1.401.950 - MG
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cobrança e execução de prêmios (mensalidades) de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por Súmulas 5 e 7).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JMI FABRICAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de título extrajudicial (prêmios de seguro saúde)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Prosseguimento da execução de prêmios de seguro saúde.
- Teses do Recorrente
- Alega validade do título executivo extrajudicial para cobrança de prêmios.
- Dispositivos Invocados
- Art. 784, XII, CPC/15, Art. 803, I, CPC/15, Art. 27 Decreto-Lei 73/66, Art. 5º Decreto 61.589/67
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do substrato fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 16.879/SPREsp 1.086.048/RSEDcl no Ag 984.901/SPAgRg no REsp 1.030.586/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do entendimento de que o título carece de liquidez e certeza.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.950 - MG (2018/0305783-7)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRÊMIOS DE SEGURO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSENTE”
“para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
Observações
A parte recorrida é uma pessoa jurídica (JMI Fabricação), tratando-se de execução de prêmios movida pela operadora. O texto cita erro material mencionando o TJ de Santa Catarina, mas o cabeçalho e as OABs confirmam tratar-se de processo originário de Minas Gerais (TJMG).
