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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.401.950 - MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO05/12/2018TJMG - MG1 decisão

Classificação: O processo trata de cobrança e execução de prêmios (mensalidades) de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/12/2018

Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por Súmulas 5 e 7).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

JMI FABRICAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELISANGELA BATISTA DE SOUZA COELHOOAB/MG 137022

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de título extrajudicial (prêmios de seguro saúde)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Prosseguimento da execução de prêmios de seguro saúde.
Teses do Recorrente
Alega validade do título executivo extrajudicial para cobrança de prêmios.
Dispositivos Invocados
Art. 784, XII, CPC/15, Art. 803, I, CPC/15, Art. 27 Decreto-Lei 73/66, Art. 5º Decreto 61.589/67

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do substrato fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 16.879/SPREsp 1.086.048/RSEDcl no Ag 984.901/SPAgRg no REsp 1.030.586/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do entendimento de que o título carece de liquidez e certeza.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.950 - MG (2018/0305783-7)

SubtemaPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRÊMIOS DE SEGURO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSENTE

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Observações

A parte recorrida é uma pessoa jurídica (JMI Fabricação), tratando-se de execução de prêmios movida pela operadora. O texto cita erro material mencionando o TJ de Santa Catarina, mas o cabeçalho e as OABs confirmam tratar-se de processo originário de Minas Gerais (TJMG).

Caso ID: 201803057837PDFs: 201803057837_001.pdf