REsp 1.780.017
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 59 anos.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido pelas Súmulas 5 e 7.
Recurso Extraordinário não admitido e determinado arquivamento por trânsito em julgado anterior.
Partes do Processo
GLICERIO FUNARO JUNIOR
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a abusividade no reajuste de mensalidade por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a abusividade do reajuste por faixa etária e a incidência do Estatuto do Idoso.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da CF, art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Inviável a reavaliação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJInviável o reexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.280.211/SPResp. nº 1.381.606/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A aplicação das Súmulas 5 e 7 impediu a análise da abusividade do reajuste que o tribunal de origem julgou válido.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.017 - SP (2018/0303955-0)”
“Reajuste por faixa etária aos 59 anos. Inaplicabilidade do Estatuto do Idoso. Aumento que não pode ser considerado abusivo porquanto decorrência lógica da idade mais elevada”
“seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“Brasília, 19 de março de 2019. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Vice-Presidente”
Observações
O documento contém duas decisões: a primeira do relator original negando seguimento ao REsp e a segunda da Vice-Presidência declarando o trânsito em julgado e arquivando um recurso extraordinário interposto tardiamente.
