REsp 1.779.763 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de fornecimento de materiais em procedimento médico por operadora de plano de saúde e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial do beneficiário.
Partes do Processo
NELSON SANCHES MARTINS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Fornecimento de diversos materiais necessários ao procedimento médico
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação da operadora em danos morais pela recusa de materiais médicos.
- Teses do Recorrente
- Alega que a recusa ao fornecimento de materiais necessários ao procedimento médico é indevida e ocasiona danos morais indenizáveis.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, a e c da CF, Art. 10, § 4º da Lei 9.656/1988, Art. 4º, III da Lei 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O rol da ANS não é meramente exemplificativo. A recusa de cobertura de procedimento não abrangido no rol ou por disposição contratual constitui exercício regular de direito, afastando a reparação por danos morais.
- Precedentes Citados
- REsp 1.733.013/PRREsp 803.950/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A operadora agiu em exercício regular de direito ao negar cobertura fora do rol da ANS, o que exclui a responsabilidade civil por danos morais.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.763 - SP (2018/0303342-4)”
“conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso.”
“No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC, não havendo cogitar em reparação de danos morais.”
Observações
A decisão foca na tese da taxatividade do Rol da ANS (citando o overruling da 4ª Turma no REsp 1.733.013/PR) para justificar a inexistência de dano moral em caso de negativa de cobertura.
