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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.399.978 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2018-12-03TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre coparticipação em internação psiquiátrica em contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-12-03

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ELIZANGELA SOARES LISBOA

agravadobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/DF nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
Coparticipação/Franquia/Limitações
Subtema
Coparticipação de 50% em internação psiquiátrica após o 30º dia.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Validar a cláusula de coparticipação para tratamento psiquiátrico.
Teses do Recorrente
Alegação de que o contrato e o manual do segurado preveem claramente o limite de utilização e a coparticipação.
Dispositivos Invocados
Art. 757 do Código Civil, Art. 760 do Código Civil, Art. 16, VIII, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afirmou inexistir prova da contratação de coparticipação, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1242161/RSAgInt no AREsp 1250283/DFAgInt no AREsp 1287198/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ em virtude da ausência de prova de cláusula contratual de coparticipação reconhecida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.978 - DF (2018/0302619-1)

Conhecimento do RecursoPág. 1

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

reexame desse conteúdo é providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Observações

A decisão centraliza-se na impossibilidade de rever a conclusão fática de que não havia prova da cláusula de coparticipação no contrato juntado aos autos.

Caso ID: 201803026191PDFs: 201803026191_001.pdf