AREsp 1.399.978 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre coparticipação em internação psiquiátrica em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ELIZANGELA SOARES LISBOA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação de 50% em internação psiquiátrica após o 30º dia.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Validar a cláusula de coparticipação para tratamento psiquiátrico.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o contrato e o manual do segurado preveem claramente o limite de utilização e a coparticipação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do Código Civil, Art. 760 do Código Civil, Art. 16, VIII, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afirmou inexistir prova da contratação de coparticipação, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1242161/RSAgInt no AREsp 1250283/DFAgInt no AREsp 1287198/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ em virtude da ausência de prova de cláusula contratual de coparticipação reconhecida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.978 - DF (2018/0302619-1)”
“AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.”
“reexame desse conteúdo é providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.”
Observações
A decisão centraliza-se na impossibilidade de rever a conclusão fática de que não havia prova da cláusula de coparticipação no contrato juntado aos autos.
