REsp 1.779.261 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: As decisões tratam de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária e a aplicação do Tema 952 do STJ.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial improvido.
Embargos de Declaração rejeitados.
Partes do Processo
MARIO CAZUO VAKIMOTO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (66 anos e 71 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar o reajuste por faixa etária alegando abusividade e violação ao CDC.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o reajuste de 36,56% é abusivo e que, para contratos antigos, deve-se seguir o contrato respeitando a legislação consumerista.
- Dispositivos Invocados
- Resolução nº 63 da ANS, Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 182/STJCitada em precedente sobre inadmissibilidade de rediscussão em embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido se previsto em contrato, observar normas regulamentares e não aplicar percentuais desarrazoados (Tema 952).
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1.092.626/RSAgInt no AREsp 282.457/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado no Tema 952/STJ e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para revisar a conclusão de origem.
Evidências
“O autor impugnou a majoração das contraprestações do plano de saúde firmado com a ré, que ocorreu exclusivamente em decorrência da mudança de faixa etária (66 anos).”
“Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (j. 14.12.2016)”
“majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$2.500,00 para R$3.000,00, ressalvada a eventual concessão de justiça gratuita”
“Ocorre que... o malsinado reajuste não foi apreciado pelas instâncias de origem... tratando-se, portanto, de matéria não prequestionada, a encontrar óbice no enunciado sumular n. 282/STF.”
Observações
A decisão 2 no texto é cronologicamente a primeira (decisão do REsp). A decisão 1 no texto é a segunda (rejeição dos Embargos de Declaração). O beneficiário tentou introduzir fato novo (reajuste de 261,74%) nos embargos, o que foi rejeitado por falta de prequestionamento e alteração da causa de pedir.
