AREsp 1.394.996 - SP (2018/0297631-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RODOLFO ALBERTO LOTTA
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Não especificado na decisão monocrática de admissibilidade
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo visando a reforma da decisão de inadmissibilidade, mas falhou em atacar todos os fundamentos.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnou fundamento específico da decisão de inadmissibilidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.996 - SP (2018/0297631-7)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual focada na Súmula 182/STJ. O objeto material da lide (tratamento médico ou reajuste) não é detalhado no corpo desta monocrática.
