AREsp 1.397.142
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial no contexto de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ERICO LARA PIEROTTO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, porém não atacou de forma específica todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.042 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC/15).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STFSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante limitou-se a refutar as súmulas 5 e 7/STJ, omitindo-se de atacar os enunciados 282, 283 e 735/STF aplicados pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.142 - RS (2018/0297274-3)”
“AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência das súmulas 5 e 7/STJ. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de aplicação dos enunciados 282, 283 e 735/STF.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de vícios formais do recurso (dialeticidade e representação), não sendo possível identificar o objeto material da ação originária (procedimento ou cobertura específica) apenas pelo texto fornecido.
