REsp 1.778.888 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para determinar apuração de índice atuarial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RICARDO FARKAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para manter o reajuste por faixa etária previsto contratualmente.
- Teses do Recorrente
- Defende a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária conforme previsto em contrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15 da Lei 9.656/1998, Art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusula contratual
Súmula 7/STJRevolvimento do conjunto fático-probatório
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido desde que preencha os requisitos do Tema 952/STJ. Reconhecida a abusividade, deve-se apurar o percentual adequado via cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.680.773REsp 1.680.782REsp 1.680.780REsp 1.680.270REsp 1.673.366/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do item 9 do Tema 952/STJ para determinar que o índice de reajuste adequado seja apurado em liquidação de sentença por perícia atuarial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.888 - SP (2018/0295809-0)”
“dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a apuração do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato sub judice, conforme restou decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ, na fase de cumprimento de sentença”
“inviável no âmbito desta instância especial ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
A decisão aplica o entendimento fixado em recurso repetitivo (Tema 952) para afastar o percentual fixo estabelecido pelo tribunal de origem e exigir prova atuarial.
