AREsp 1.394.013 / SP (2018/0294372-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por erro na escolha do recurso cabível.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUCIA REGINA RIBEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Inaplicabilidade de tese repetitiva no caso concreto (implícito pela natureza do agravo contra o art. 1030).
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, I, b, CPC, art. 1.030, § 2º, CPC, art. 1.021, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão que aplica regime de repetitivos (Art. 1030, §2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É incabível agravo em recurso especial (AREsp) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Interposição de recurso inadequado (AREsp em vez de Agravo Interno), o que inviabiliza a fungibilidade recursal no Novo CPC.
Evidências
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Códex Processual.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade recursal) no contexto de uma ação contra plano de saúde. O mérito da cobertura ou tratamento não é discutido nesta instância.
