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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.394.013 / SP (2018/0294372-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-08TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-08

Agravo não conhecido por erro na escolha do recurso cabível.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LUCIA REGINA RIBEIRO

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
Teses do Recorrente
Inaplicabilidade de tese repetitiva no caso concreto (implícito pela natureza do agravo contra o art. 1030).
Dispositivos Invocados
art. 1.030, I, b, CPC, art. 1.030, § 2º, CPC, art. 1.021, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão que aplica regime de repetitivos (Art. 1030, §2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É incabível agravo em recurso especial (AREsp) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Interposição de recurso inadequado (AREsp em vez de Agravo Interno), o que inviabiliza a fungibilidade recursal no Novo CPC.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Códex Processual.

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade recursal) no contexto de uma ação contra plano de saúde. O mérito da cobertura ou tratamento não é discutido nesta instância.

Caso ID: 201802943726PDFs: 201802943726_001.pdf