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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.395.153/SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2019-02-11TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de pedido de reembolso/restituição de honorários médicos movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-11

Negado provimento ao agravo (AREsp) com majoração de honorários.

Partes do Processo

MARCOS ESTANISLAU DO AMARAL - ESPÓLIO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUIZ FELIPE MONTEIROOAB/SP 288549
THIAGO FERREIRA JOTAOAB/SP 287710
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Restituição de honorários médicos
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão alegando que todos os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão sobre a existência de comprovantes de pagamento encartados nos autos e direito ao reembolso integral.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de matéria probatória quanto à comprovação das despesas médicas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1195732/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de omissão (Art. 1022 CPC) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 STJ) sobre o pagamento dos honorários.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.153 - SP (2018/0294005-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da comprovação das despesas médicas efetuadas pelo autor, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 07/STJ.

Resultado FinalPág. 3

nego provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento)

Observações

A decisão consolidada mantém o entendimento de que o reembolso só é devido mediante prova de desembolso, e que a revisão dessa prova no STJ é inviável.

Caso ID: 201802940050PDFs: 201802940050_001.pdf