AREsp 1.395.153/SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de pedido de reembolso/restituição de honorários médicos movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp) com majoração de honorários.
Partes do Processo
MARCOS ESTANISLAU DO AMARAL - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Restituição de honorários médicos
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão alegando que todos os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão sobre a existência de comprovantes de pagamento encartados nos autos e direito ao reembolso integral.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria probatória quanto à comprovação das despesas médicas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1195732/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão (Art. 1022 CPC) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 STJ) sobre o pagamento dos honorários.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.153 - SP (2018/0294005-0)”
“Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da comprovação das despesas médicas efetuadas pelo autor, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 07/STJ.”
“nego provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento)”
Observações
A decisão consolidada mantém o entendimento de que o reembolso só é devido mediante prova de desembolso, e que a revisão dessa prova no STJ é inviável.
