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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.393.955

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-29TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-29

Agravo em recurso especial não conhecido por erro na via eleita.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

EUNICE AIDA MOUTINHO CARRICO

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCOS ROBERTO DE QUADROSOAB/SP 208799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial que teve seguimento negado na origem com base em tese repetitiva.
Teses do Recorrente
Inviável identificar, pois a decisão foca exclusivamente no erro processual da interposição do agravo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o cabível seria agravo interno contra decisão que aplica repetitivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de previsão expressa no CPC/2015 sobre o recurso cabível (Agravo Interno) contra decisão de inadmissibilidade baseada em repetitivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial em vez de Agravo Interno na origem, configurando erro grosseiro que impede a fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.955 - SP (2018/0292829-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Códex Processual.

Honorarios RecursaisPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão trata estritamente de admissibilidade processual, sem adentrar nos fatos da lide de saúde suplementar, em virtude do erro na escolha do recurso contra decisão que aplicou precedente repetitivo na origem.

Caso ID: 201802928290PDFs: 201802928290_001.pdf