AREsp 1.393.955
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por erro na via eleita.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EUNICE AIDA MOUTINHO CARRICO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial que teve seguimento negado na origem com base em tese repetitiva.
- Teses do Recorrente
- Inviável identificar, pois a decisão foca exclusivamente no erro processual da interposição do agravo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o cabível seria agravo interno contra decisão que aplica repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de previsão expressa no CPC/2015 sobre o recurso cabível (Agravo Interno) contra decisão de inadmissibilidade baseada em repetitivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial em vez de Agravo Interno na origem, configurando erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.955 - SP (2018/0292829-0)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Códex Processual.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão trata estritamente de admissibilidade processual, sem adentrar nos fatos da lide de saúde suplementar, em virtude do erro na escolha do recurso contra decisão que aplicou precedente repetitivo na origem.
