AREsp 1.392.674
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre contrato de seguro saúde/plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por erro na via eleita e majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MIGUEL MAFULDE FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o agravo foi inadmitido por erro grosseiro na via recursal eleita.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, § 2º, CPC, Art. 932, III, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o cabível seria agravo interno na origem (Art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há previsão expressa do recurso cabível no CPC/2015.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo (art. 1.030, I, b, CPC) deve ser impugnada por agravo interno no tribunal de origem, não AREsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.674 - SP (2018/0292015-7)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.”
“Consoante o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b”
“Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão foca exclusivamente em matéria processual (admissibilidade), impedindo a identificação do tratamento médico ou subtema específico da saúde suplementar que gerou a lide original.
