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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.392.674

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-10-31TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre contrato de seguro saúde/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-31

Agravo não conhecido por erro na via eleita e majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MIGUEL MAFULDE FILHO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ANDRÉ KESSELRING DIAS GONÇALVESOAB/SP 127776
EDUARDO ROMOFFOAB/SP 126949

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o agravo foi inadmitido por erro grosseiro na via recursal eleita.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2º, CPC, Art. 932, III, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o cabível seria agravo interno na origem (Art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há previsão expressa do recurso cabível no CPC/2015.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo (art. 1.030, I, b, CPC) deve ser impugnada por agravo interno no tribunal de origem, não AREsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.674 - SP (2018/0292015-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão foca exclusivamente em matéria processual (admissibilidade), impedindo a identificação do tratamento médico ou subtema específico da saúde suplementar que gerou a lide original.

Caso ID: 201802920157PDFs: 201802920157_001.pdf