REsp 1.777.179
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde por faixa etária e a prescrição aplicável à repetição do indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso parcialmente provido para limitar o ressarcimento aos três anos anteriores ao ajuizamento.
Partes do Processo
AKIRA HIGASHI
NINA OKABE HIGASHI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição trienal de repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que a devolução de valores pagos a maior observe a prescrição decenal, e não apenas a partir do ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Defende que não haja limitação temporal para devolução de valores de cláusula nula, ou que seja observada a prescrição decenal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 169 CC, Art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior em razão de cláusula abusiva de reajuste prescreve em 3 anos, conforme tese fixada em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese do repetitivo que define o prazo prescricional de 3 anos para a repetição do indébito, ampliando o que foi decidido na origem (que limitava ao ajuizamento), mas negando o prazo decenal pedido.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.777.179 - SP (2018/0289099-6)”
“a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para limitar o ressarcimento dos valores cobrados a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.”
Observações
A vitória é considerada parcial para o beneficiário porque o STJ expandiu o período de restituição em relação ao acórdão do TJSP (que restringia à data da ação), mas não acolheu a tese do recorrente de prescrição decenal ou imprescritibilidade dos efeitos financeiros.
