AREsp 1.391.456 - SP (2018/0288875-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve cumprimento de sentença e astreintes decorrentes de obrigação de operadora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
THERESA FISCHER VICTORINO DE FRANCA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Redução de astreintes (multa cominatória) em fase de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar o valor das astreintes reduzidas pelo Tribunal de Justiça.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de redução substancial da multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação estipulada em liminar e ocorrência de julgamento extra petita.
- Dispositivos Invocados
- Art. 492 do CPC/2015, Art. 497 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas para revisão do valor das astreintes.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor fixado a título de astreintes pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ, exceto se irrisório ou exorbitante.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1325383/RSAgInt no AREsp 1272234/PEAgRg no AREsp 16879/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alínea 'a' e prejuízo do dissídio jurisprudencial (alínea 'c').
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.456 - SP (2018/0288875-5)”
“REDUÇÃO DE ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
“o reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.”
Observações
O processo trata exclusivamente da redução de multa diária (astreintes) em fase de execução/cumprimento de sentença. A obrigação principal, embora não detalhada no texto, refere-se a um montante de R$ 49.697,99.
