AREsp 1.391.076
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre responsabilidade civil, cláusulas contratuais e danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NURIA OLIVEIRA DE CASTRO VIANA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil, danos morais e interpretação de cláusulas de contrato de seguro saúde.
- Pedidos
- Dano Moral
- valor da condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a responsabilidade civil e reduzir ou excluir o valor dos danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de enquadramento jurídico das premissas e pede mitigação das súmulas impeditivas.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 757 e 760 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp (Art. 932, III do CPC).
Súmula 5/STJIncidência mencionada na decisão de inadmissibilidade não rebatida especificamente.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 5/STJ feita pela decisão de inadmissibilidade na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.076 - DF (2018/0288822-5)”
“O agravo não comporta conhecimento.”
“Constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015”
“os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17,5% (dezessete e meio por cento)”
Observações
A decisão aplica o óbice formal de admissibilidade (falta de impugnação específica), impedindo o STJ de analisar o mérito sobre danos morais e cláusulas do seguro saúde.
