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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.390.695

EDcl no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-13Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute obrigações decorrentes de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

#2embargos2019-02-13

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa por protelação.

Partes do Processo

NELSON DIEHL

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadaoperadora

Advogados

PAULO SERGIO MAZZARDOOAB/RS 024737
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Suspensão/sobrestamento do processo para aguardar julgamento de repercussão geral no STF sobre competência.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão por não sobrestamento do feito para aguardar decisão do STF sobre competência.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC, Art. 1.026 do CPC, Art. 508 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias.

Outro

Erro grosseiro pela interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mérito recursal não é apreciado quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, impossibilitando o sobrestamento por tema repetitivo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1035512/RJEDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de vícios de omissão ou contradição e falta de preenchimento dos pressupostos recursais (intempestividade).

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.695 - RS (2018/0287323-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto as partes embargantes de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

O processo foi julgado intempestivo porque os recorrentes interpuseram recurso especial fora do prazo e utilizaram agravo regimental contra decisão colegiada, o que foi considerado erro grosseiro.

Caso ID: 201802873239PDFs: 201802873239_001.pdf, 201802873239_001_03.pdf