AREsp 1.390.695
EDcl no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute obrigações decorrentes de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa por protelação.
Partes do Processo
NELSON DIEHL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Competência
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Suspensão/sobrestamento do processo para aguardar julgamento de repercussão geral no STF sobre competência.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão por não sobrestamento do feito para aguardar decisão do STF sobre competência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.026 do CPC, Art. 508 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias.
OutroErro grosseiro pela interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito recursal não é apreciado quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, impossibilitando o sobrestamento por tema repetitivo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1035512/RJEDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão ou contradição e falta de preenchimento dos pressupostos recursais (intempestividade).
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.695 - RS (2018/0287323-9)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto as partes embargantes de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
O processo foi julgado intempestivo porque os recorrentes interpuseram recurso especial fora do prazo e utilizaram agravo regimental contra decisão colegiada, o que foi considerado erro grosseiro.
