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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.390.864 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual, as partes envolvidas (Metropolitan Life e Sul América) atuam no segmento de seguros e previdência, e o documento foi fornecido no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-07

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

LUIZ ANTONIO RIBEIRO

agravantebeneficiario

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA

agravadooperadora

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

interessadooperadora

Advogados

MARCOS ANTÔNIO NUNESOAB/SP 169516
ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇAOAB/SP 054752

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente sobre violação de lei e Súmula 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

RelatorPág. 2

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

Observações

A decisão é puramente processual, não detalhando o objeto da lide (se cobertura de tratamento, reajuste, etc.). A inadmissão decorreu da falta de combate aos fundamentos de bloqueio do recurso especial na origem (Súmula 182 do STJ).

Caso ID: 201802858920PDFs: 201802858920_001.pdf