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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.389.790 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA18/12/2018TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso envolvendo negativa de cobertura de material/medicamento (bomba infusora) por operadora de plano de saúde em tratamento de quimioterapia.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2018

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSOOAB/RJ 152169

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Fornecimento de bomba infusora descartável para tratamento de quimioterapia.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Exclusão da obrigação de cobertura por previsão contratual, redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora.
Teses do Recorrente
Defesa da validade da exclusão contratual para materiais domiciliares; alegação de enriquecimento indevido pelo valor indenizatório; tese de que juros de mora fluem do arbitramento.
Dispositivos Invocados
Art. 884 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Não indicação dos artigos de lei federal contrariados quanto à exclusão de procedimento domiciliar.

Súmula 7/STJ

Reexame do montante fixado a título de danos morais.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJSúmula nº 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de revisão de cláusula e provas; entendimento pacífico de que juros de mora em responsabilidade contratual incidem da citação.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.083.268/RJAgInt no AREsp 1.284.741/SPAgRg no AREsp 619.066/SPAgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal e óbice de reexame fático-probatório para revisão de indenização.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.790 - RJ (2018/0285776-7)

Valor ReaisPág. 2

requer a redução do montante indenizatório (R$ 20.000,00).

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

recorrente não indicou especificamente quais os artigos da lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido

Honorarios RecursaisPág. 4

honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% (doze e meio por cento)

Observações

A decisão monocrática consolidou o entendimento do tribunal de origem que condenou a operadora ao fornecimento de bomba infusora para quimioterapia e ao pagamento de danos morais, rejeitando as teses recursais da operadora por falhas processuais e precedentes de mérito sobre juros.

Caso ID: 201802857767PDFs: 201802857767_001.pdf