AREsp 1.389.790 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso envolvendo negativa de cobertura de material/medicamento (bomba infusora) por operadora de plano de saúde em tratamento de quimioterapia.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Fornecimento de bomba infusora descartável para tratamento de quimioterapia.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Exclusão da obrigação de cobertura por previsão contratual, redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora.
- Teses do Recorrente
- Defesa da validade da exclusão contratual para materiais domiciliares; alegação de enriquecimento indevido pelo valor indenizatório; tese de que juros de mora fluem do arbitramento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Não indicação dos artigos de lei federal contrariados quanto à exclusão de procedimento domiciliar.
Súmula 7/STJReexame do montante fixado a título de danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de revisão de cláusula e provas; entendimento pacífico de que juros de mora em responsabilidade contratual incidem da citação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.083.268/RJAgInt no AREsp 1.284.741/SPAgRg no AREsp 619.066/SPAgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação recursal e óbice de reexame fático-probatório para revisão de indenização.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.790 - RJ (2018/0285776-7)”
“requer a redução do montante indenizatório (R$ 20.000,00).”
“recorrente não indicou especificamente quais os artigos da lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido”
“honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% (doze e meio por cento)”
Observações
A decisão monocrática consolidou o entendimento do tribunal de origem que condenou a operadora ao fornecimento de bomba infusora para quimioterapia e ao pagamento de danos morais, rejeitando as teses recursais da operadora por falhas processuais e precedentes de mérito sobre juros.
