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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.389.766 - SP (2018/0285507-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-23Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa atuante no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADOnao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FLÁVIO CÉSAR DA CRUZ ROSAOAB/SP 160901
RANDAL CAETANO DE OLIVEIRAOAB/SP 231320

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não foi conhecido por ser manifestamente intempestivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto material da lide originária (cobertura médica, reajuste, etc.). O agravado é uma pessoa jurídica (construtora), o que sugere lide sobre contrato coletivo, mas o texto não fornece detalhes.

Caso ID: 201802855076PDFs: 201802855076_001.pdf