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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.389.262

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2018-11-06TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas consumeristas (CDC) aplicados à saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-06

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

PIETRO DE MEDEIROS CARNEIRO JUNIOR

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUESIOAB/PE 017603
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Repetição de indébito (Art. 42, § 1º do CDC)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
As teses não foram analisadas devido ao óbice da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 42, § 1º do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.262 - PE (2018/0284685-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente em admissibilidade recursal devido ao vício de falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ). A menção ao art. 42 do CDC indica uma lide sobre repetição de indébito.

Caso ID: 201802846850PDFs: 201802846850_001.pdf