RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)
Recurso Especial
Classificação: O processo trata de suspensão indevida de plano de saúde e negativa de cobertura de exame de endoscopia pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao recurso especial (óbices Súmulas 7 e 83).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
DIONE CARNIELLI DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Exame de endoscopia digestiva alta e suspensão do contrato por suposta inadimplência
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral pela suspensão indevida do plano e negativa de exame.
- Teses do Recorrente
- Alegou contradição no acórdão sobre a urgência do exame (dor epigástrica constante) e que a suspensão indevida gera dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/15, Art. 6 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do contexto fático-probatório para caracterização do dano moral.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (mero inadimplemento contratual).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero inadimplemento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais, salvo se demonstradas circunstâncias particulares que atinjam a dignidade da parte.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1476632/SPAgInt no AREsp 507.537/RJAgRg no REsp 1457475/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de prova de dano moral e incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)”
“não há nos autos nenhuma prova de que esse acontecimento tenha acarretado incômodo suficiente a superar o limite da normalidade e gerar dano moral. No caso, da negativa não decorreu prejuízo ao tratamento de saúde da autora, mormente porque não há, nos autos, evidências de urgência na realização do exame em questão (endoscopia digestiva alta).”
“negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.”
“Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
A decisão consolidada mantém o acórdão de segundo grau que não reconheceu o dano moral, pois a suspensão indevida por um mês sem urgência comprovada foi considerada mero descumprimento contratual.
