REsp 1.776.007 - PE
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por beneficiária contra administradora de benefícios e seguradora de saúde (Qualicorp e Sul América).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SOLANGE DE MELO SCHREIBER
SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Consignação em pagamento e comprovação de depósitos judiciais
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que permitiu a juntada extemporânea de documentos comprobatórios de depósitos em ação consignatória.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a impossibilidade de comprovação extemporânea dos depósitos das prestações sucessivas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 435, Art. 541, Art. 932, Art. 1022 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF: Ausência de impugnação a fundamento autônomo (decisão surpresa e produção de provas no recursal).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A aplicação da Súmula 283 do STF impede o exame do mérito recursal quando o recorrente deixa de atacar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 794.406/RSAgInt no AREsp 1286261/MGAgRg no AREsp 705.022/PA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283/STF por deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão de origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.007 - PE (2018/0281692-4)”
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO”
“deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF”
“Do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática manteve o acórdão do TJPE que permitiu à beneficiária comprovar os depósitos das mensalidades do plano de saúde em fase recursal para evitar decisão surpresa.
