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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.385.386 - RJ (2018/0280930-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2018-11-05Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer e ressarcimento por exame negado por operadora de saúde (Sul América), além de danos morais.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-11-05

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

CLAUDINA DE SOUZA MOREIRA RIBEIRO

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
VINICIUS GONÇALVES DE OLIVEIRA MELOOAB/RJ 172273

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
exame de cintilografia de corpo total para controle e prevenção de neoplasia maligna do cólon
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 15.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando ser exorbitante.
Teses do Recorrente
Sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exorbitante.
Dispositivos Invocados
art. 186 do Código Civil, art. 944 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de fatos e provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.139.785/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inviabilidade de revisão do quantum indenizatório em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.386 - RJ (2018/0280930-2)

SubtemaPág. 1

sendo necessária a realização de exame de cintilografia de corpo total para controle e prevenção de neoplasia maligna do cólon, o que foi negado pela parte ré.

Valor ReaisPág. 1

fixando indenização por dano moral de R$ 15.000,00.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

dificuldade de se alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de quantum indenizatório, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Texto OriginalPág. 2

devem ser majorados para 17,5% (dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015

Observações

Apesar do tipo de decisão ser tecnicamente de admissibilidade (não conhecimento do REsp), o relator analisa a proporcionalidade do valor dos danos morais para afastar a excepcionalidade da revisão, citando jurisprudência.

Caso ID: 201802809302PDFs: 201802809302_001.pdf