AREsp 1.385.386 - RJ (2018/0280930-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer e ressarcimento por exame negado por operadora de saúde (Sul América), além de danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLAUDINA DE SOUZA MOREIRA RIBEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- exame de cintilografia de corpo total para controle e prevenção de neoplasia maligna do cólon
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 15.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando ser exorbitante.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exorbitante.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do Código Civil, art. 944 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.139.785/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de revisão do quantum indenizatório em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.386 - RJ (2018/0280930-2)”
“sendo necessária a realização de exame de cintilografia de corpo total para controle e prevenção de neoplasia maligna do cólon, o que foi negado pela parte ré.”
“fixando indenização por dano moral de R$ 15.000,00.”
“dificuldade de se alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de quantum indenizatório, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“devem ser majorados para 17,5% (dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015”
Observações
Apesar do tipo de decisão ser tecnicamente de admissibilidade (não conhecimento do REsp), o relator analisa a proporcionalidade do valor dos danos morais para afastar a excepcionalidade da revisão, citando jurisprudência.
