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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.389.224 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-05-29Turma Recursal dos Juizados Especiais - SP3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-12

Intimação para sanar vício no preparo (GRU Cobrança).

#2merito2018-12-14

Recurso não conhecido (Súmula 203/STJ).

#3peticao2019-05-29

Deferimento de devolução de valores de preparo recolhidos indevidamente.

Partes do Processo

D' JOTHA COMERCIO DE TECIDOS LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

MARTINS E BASTOS

AGRAVADOnao_informado

Advogados

RITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA F. DE OLIVEIRAOAB/SP 173520
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto contra Turma Recursal.
Teses do Recorrente
A parte interpôs recurso contra decisão de inadmissibilidade, porém o recurso especial original atacava acórdão de Turma Recursal.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Incabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 203 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece de recurso especial dirigido contra acórdão de Turma Recursal, conforme Súmula 203/STJ.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 376.738/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadequação da via eleita (Súmula 203/STJ).

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais

Sumulas AplicadasPág. 1

Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n.º 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

As decisões focam exclusivamente em questões processuais (preparo e admissibilidade frente a decisões de Juizados Especiais). O mérito da demanda de saúde não é detalhado no corpo das decisões monocráticas.

Caso ID: 201802793490PDFs: 201802793490_001.pdf, 201802793490_001_03.pdf, 201802793490_001_05.pdf