AREsp 1.389.224 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.
Decisões Monocráticas
Intimação para sanar vício no preparo (GRU Cobrança).
Recurso não conhecido (Súmula 203/STJ).
Deferimento de devolução de valores de preparo recolhidos indevidamente.
Partes do Processo
D' JOTHA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARTINS E BASTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma de decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto contra Turma Recursal.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs recurso contra decisão de inadmissibilidade, porém o recurso especial original atacava acórdão de Turma Recursal.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Incabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 203 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece de recurso especial dirigido contra acórdão de Turma Recursal, conforme Súmula 203/STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 376.738/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadequação da via eleita (Súmula 203/STJ).
Evidências
“O recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais”
“Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n.º 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões focam exclusivamente em questões processuais (preparo e admissibilidade frente a decisões de Juizados Especiais). O mérito da demanda de saúde não é detalhado no corpo das decisões monocráticas.
